O Projeto de Lei do Senado n. 460, de 2013, que altera a Lei de Arbitragem (Lei nº 9.307/96), tem como objetivo aprimorar o texto legal vigente. Embora seja louvável reafirmar o uso da arbitragem como forma de solução de conflitos patrimoniais disponíveis em contratos com a Administração Pública, certas restrições propostas podem acabar criando obstáculos desnecessários, indo na contramão do objetivo de modernização e incentivo ao uso da arbitragem.
As restrições impostas no projeto de lei não condizem com a tradição do direito brasileiro. Historicamente, a arbitragem esteve presente em concessões de serviços e obras públicas desde a época imperial. O Supremo Tribunal Federal (STF) já fixou três premissas para o uso da arbitragem pela Administração Pública: a existência de lei processual que a preveja, a possibilidade de firmar convenção de arbitragem por quem pode contratar e a matéria ser de direito disponível.
As legislações sobre agências reguladoras, parcerias público-privadas (PPPs) e concessões já reforçam a arbitragem como mecanismo válido. O uso desse método nos contratos de concessão e PPPs é recomendado por Bancos de Fomento Internacional, pois gera economia nos custos de transação e benefícios financeiros à sociedade e aos cofres públicos. O Brasil, inclusive, foi reconhecido pelo Global Arbitration Review como um dos países com maior desenvolvimento no âmbito da arbitragem.
No entanto, o projeto de lei propõe mudanças que representam retrocessos. Primeiramente, ao estabelecer que a arbitragem só poderá existir se estiver prevista no edital de licitação, a Administração Pública perde a flexibilidade de firmar compromisso arbitral posteriormente. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em 2011, já decidiu que a Administração pode firmar compromisso arbitral mesmo sem previsão no edital ou contrato.
Outro obstáculo criado é a exigência de regulamentação posterior do executivo para viabilizar a arbitragem nos contratos com a Administração. Isso pode gerar anos de espera, prejudicando a efetividade do mecanismo, especialmente em setores essenciais como infraestrutura, mobilidade urbana e logística.
Por fim, a vedação ao uso da decisão arbitral por equidade é uma limitação desnecessária. A Lei de Arbitragem vigente permite que árbitros decidam com base nos princípios do direito, nos usos e costumes e nas regras internacionais do comércio. Ao impedir essa possibilidade, quebra-se a estrutura harmoniosa da legislação e reduzem-se as vantagens que a arbitragem oferece em termos de flexibilidade e eficiência na resolução de conflitos.
A modernização da Lei de Arbitragem deve buscar maior segurança jurídica e ampliação do seu uso na Administração Pública, sem criar barreiras desnecessárias. As alterações propostas no projeto de lei, ao invés de facilitar, podem acabar restringindo a adoção da arbitragem e dificultando sua efetividade como solução de conflitos administrativos.