Introdução

A arbitragem tem sido historicamente utilizada na Administração Pública brasileira. Desde as primeiras concessões de serviços públicos no século XIX, mecanismos arbitrais foram empregados para a resolução de conflitos contratuais. A evolução do Direito Administrativo acompanhou essa prática, adaptando-se às novas demandas da economia e da infraestrutura.

Histórico da Arbitragem na Administração Pública

A presença da arbitragem em contratos administrativos remonta às Ordenações Filipinas (1603), sendo amplamente utilizada no período imperial. Nos séculos XIX e XX, arbitragens foram utilizadas para resolver disputas territoriais e em concessões de serviços públicos, como transporte ferroviário e iluminação pública.

No final do século XX, com a adoção de políticas de desestatização e parcerias público-privadas (PPPs), a arbitragem foi incorporada às legislações setoriais. Leis como a de Concessões (Lei nº 8.987/1995) e a de PPPs (Lei nº 11.079/2004) consolidaram a arbitragem como meio de resolução de conflitos.

Avanços Legislativos

A Lei nº 9.307/1996 instituiu a arbitragem no Brasil, e sua alteração pela Lei nº 13.129/2015 garantiu expressamente sua aplicabilidade na Administração Pública. Outras normativas incluem:

  • Lei Geral das Concessões: permite o uso da arbitragem em disputas contratuais.
  • Lei das PPPs: prevê mecanismos arbitrais para resolução de litígios.
  • Lei de Relicitação (Lei nº 13.448/2017): regulamenta a arbitragem em processos de reequilíbrio econômico-financeiro.

Desafios e Perspectivas

  1. Compatibilização com o Interesse Público: O uso da arbitragem deve garantir transparência e conformidade com princípios administrativos.
  2. Resistência Institucional: Órgãos de controle ainda apresentam resistência à arbitragem em contratos públicos.
  3. Aprimoramento Normativo: A regulamentação de temas como publicidade dos procedimentos e delimitação dos direitos patrimoniais disponíveis ainda requer avanços.

Conclusão

A arbitragem na Administração Pública tem se consolidado como um instrumento eficaz para a resolução de disputas. No entanto, seu pleno desenvolvimento depende da superação de desafios normativos e da aceitação crescente pelos órgãos públicos e de controle. O fortalecimento desse mecanismo pode representar um avanço significativo para a segurança jurídica e a eficiência dos contratos administrativos no Brasil.