Introdução

A arbitragem tem se consolidado como um mecanismo eficaz para a resolução de disputas que envolvem a Administração Pública. O Decreto nº 10.025/2019 ampliou a regulamentação sobre seu uso, substituindo o Decreto nº 8.465/2015, que restringia a arbitragem ao setor portuário. Agora, o procedimento pode ser utilizado nos setores rodoviário, ferroviário, aquaviário e aeroportuário.

Principais aspectos do Decreto nº 10.025/2019

  1. Definição de direitos patrimoniais disponíveis: São considerados arbitráveis temas como recomposição do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos, indenizações e inadimplência contratual.
  2. Preferência por arbitragem institucional: Os procedimentos devem ser conduzidos por câmaras previamente credenciadas pela Advocacia-Geral da União (AGU).
  3. Publicidade das arbitragens: Diferente do setor privado, arbitragens envolvendo a Administração Pública devem ser públicas, exceto em casos de sigilo justificado.
  4. Prazos para decisões arbitrais: Estabelece um limite de 24 meses para a conclusão da arbitragem, prorrogável até 48 meses.

Pontos de atenção

  • Transferência de custos ao contratado: O decreto prevê que a parte privada antecipe os custos do procedimento arbitral, gerando possível impacto financeiro adverso.
  • Falta de regulamentação detalhada: Ainda há incertezas sobre a implementação efetiva do decreto, o que pode gerar insegurança jurídica.

Conclusão

O Decreto nº 10.025/2019 busca incentivar a arbitragem nos contratos administrativos, alinhando-se às tendências internacionais. No entanto, a necessidade de maior clareza regulatória e a questão dos custos para os contratados ainda são desafios a serem superados. Para que a arbitragem se torne um instrumento amplamente aceito na Administração Pública, é fundamental que haja um esforço conjunto entre governo e setor privado para a consolidação desse mecanismo.